Em ação proposta pelo partido Solidariedade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu contrariamente aos decretos presidenciais que reduziam as alíquotas do IPI em até 35%.
Na decisão, em 06/05/22, o Ministro concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022, e parcialmente dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos das indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
O Ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a "própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido".
A Advocacia Geral da União (AGU) deverá recorrer da decisão que ainda será apreciada no Plenário do Supremo.
A decisão liminar diz que a suspensão se aplica apenas aos produtos que também sejam fabricados pela ZFM e que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Simplificando: o que o STF decidiu é que se o produto for fabricado na ZFM e possuir o PPB, então não deve ser aplicada a redução de 35% do IPI para aquele produto.
Ocorre que tal decisão não é de fácil implementação. Inexiste lista oficial de todos os itens que se enquadram na condição tratada pela decisão do ministro. Há mais de 4.000 PPBs em vigor. Além disso, seria necessário conferir se todos os itens incluídos nos PPBs vigentes são efetivamente produzidos por alguma indústria localizada na Zona Franca.
A decisão em comento gerou uma série de dúvidas para as empresas que não estão na ZFM, uma vez que, para aplicar a redução de 35% fixada pelo Governo Federal, a empresa deve averiguar se o produto também é produzido na ZFM.
O problema é que não existem informações consolidadas sobre os itens que são produzidos na ZFM, o que dificulta substancialmente a aplicação adequada da liminar proferida pelo STF. De fato, uma empresa pode utilizar insumos que tenham um correspondente na ZFM e simplesmente desconhecer essa condição.
Essa situação gera uma imensa insegurança jurídica e riscos incalculáveis. Se a empresa aplicar a alíquota do IPI com a redução de 35%, sem saber se o produto com o qual está lidando também é produzido na ZFM, correrá o risco de aplicar alíquotas erradas, recolher o IPI a menor e, posteriormente, ser cobrada pelo Fisco com juros e multa.
Outra dúvida importante é se a suspensão da redução de 35% pelo STF resultaria no retorno automático da redução de 25%. A resposta é não, pois o Decreto que estabeleceu a redução de 25% foi totalmente revogado com a nova redução. Então, se a redução de 35% não puder ser aplicada, o contribuinte deve utilizar as alíquotas originais sem nenhuma redução.
Alisson De Nardin – Advogado (OAB 56138)
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