12/09/2018
Geral NovidadesNo dia 30 de agosto, sete ministros a favor e quatro contrários decidiram pela terceirização irrestrita da atividade fim. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia, foram favoráveis à mudança, sobre o argumento de modernização e à livre iniciativa e concorrência. Convidados pela Associação de Pequenas e Médias Empresas de Garibaldi (Apeme), o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção Garibaldi-Carlos Barbosa, César Cauê Schaeffer Ongaratto, e o advogado especializado em Direito Processual Civil, Cristiano Salvatori, comentam a decisão.
A antiga legislação reconhecia como terceirização apenas as atividades não relacionadas com a atividade principal da empresa, como serviços de vigilância e limpeza, por exemplo. Agora, uma empresa está autorizada a terceirizar todas as etapas de seu processo produtivo. A carteira de trabalho não é mais indispensável, podendo ser substituída por contrato de prestação de serviços.
Para Ongaratto, a mudança não gera prejuízos aos trabalhadores, na medida em que o contrato de trabalho continuará sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O advogado argumenta que a empresa contratante continua sendo responsabilizada em caso de descumprimento das normas trabalhistas ou previdenciárias, nos casos de contratação direta. “Desde a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no ano de 1943, a dinâmica do mercado de trabalho e a própria relação de emprego vem se modificando, sendo necessário que a legislação e as próprias decisões de nossos Tribunais, também acompanhem as mudanças, sob pena de aumentarmos a taxa de desemprego e tornamos o Brasil menos competitivo”, opina Ongaratto.
Para Salvatori, advogado da área de Direito Processual Civil, a posição restritiva dificultava as possiblidades de expansão ou as alternativas para determinadas situações empresariais. “Uma rede de ensino não poderia contratar uma agência de professores, como uma incorporadora não poderia contratar outra construtora para determinada etapa de uma obra. A descrição do tipo de serviço ou produto era determinante. Tudo o que fosse essencial para aquele fim, não poderia ser objeto de terceirização”, salienta.
Advogado com duas décadas de experiência na área trabalhista, Salvatori avalia a decisão do Superior Tribunal de Justiça como a conquista de um direito legítimo para o empresário. “Compreendo perfeitamente que o Direito do Trabalho tem o desígnio de proteger o empregado quando algum direito legitimo for efetivamente violado pelo empregador, porém considero inadmissível que seja protecionista, pois seu papel é de proporcionar equilíbrio entre as partes, aplicando as leis de forma imparcial. Por isso considero esta decisão um avanço”, conclui.
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Leila Chesini
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