Em 1º de janeiro de 2019, entra em vigor o decreto nº 54.308/2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, referente à substituição tributária. Será exigida a diferença do ICMS decorrente das vendas realizadas por preço superior à margem de valor agregado, previsto nas operações com substituição tributária.
Os contribuintes de comércio de varejo e não varejo, deverão efetuar esses procedimentos nas vendas a consumidor final, para apuração de restituição ou complementação relativa à diferença entre o preço praticado ao consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS/ST efetuado pelo substituto.
A Instrução Normativa nº 48/2018 estabelece a forma pela qual deverá ser feito o Ajuste do Montante do Imposto (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25C). As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na GIA. Para o cálculo em questão, será apurado:
Pelo contribuinte varejista:
a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;
b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
Pelo contribuinte não varejista:
a) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo:
a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (Apêndice III, Seção II, item XII);
b) o saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.
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Leila Chesini
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