03/04/2020
GaribaldiA Prefeitura de Garibaldi publicou nesta quinta-feira, dia 2 de abril, o Decreto nº 4.369 que reitera a declaração de Situação de Emergência para fins de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do município, que estabelece regras para o funcionamento de indústrias e prestadores de serviço, com prazo válido até 30 de abril.
De acordo com a publicação, as normas estabelecidas devem ser cumpridas, obrigatoriamente pelos estabelecimentos industriais, restaurantes, construção civil e serviços, quando permitido o seu funcionamento. Estes deverão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação do Decreto, apresentar relatório comprovando o cumprimento das determinações constantes do artigo 6º deste decreto a ser enviado para o endereço eletrônico comitecoronavirus@garibaldi.rs.gov.br.
Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará.
No caso dos estabelecimentos comerciais, vale o determinado pelo decreto nº 55.154, de 1º de abril, do Governo do Estado.
Principais pontos do Decreto Municipal Nº 4.369
Determina o fechamento temporário do comércio, até 15 de abril, com exceção de:
- Atividades essenciais descritas no Art. 8;
- Atividades por tele entrega;
- Atividade industrial e de construção civil;
- Estabelecimentos que forneçam insumos à indústria e construção civil, vedado atendimento que importe em aglomeração ou grande fluxo de clientes;
- Serviços que não atendam público.
São atividades essenciais:
- Assistência à saúde;
- Segurança pública e privada;
- Transporte de passageiros e de carga;
- Telecomunicações e internet;
- Comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- Tecnologia de informações e processamento de dados;
- Atividades de fornecimento de combustível, água, luz e esgoto;
- Serviços agropecuários e veterinários;
- Peças e serviços de refrigeração, de elevadores e de transportes;
- Serviços de limpeza e asseio;
- Serviços e manutenção de equipamentos de atividades essenciais;
- Atividades de insumos de atividade essencial.
São medidas obrigatórias quando permitido o funcionamento dos estabelecimentos:
- Higienização no período de funcionamento, conforme detalhes do art. 6º;
- Disponibilizar álcool gel;
- Manter circulação de ar e equipamentos de climatização higienizados;
- Nas atividades industriais, manter uso de máscara, inclusive no deslocamento;
- Utilizar escalas, revezamento e alteração de jornada para reduzir fluxo;
- Garantir distanciamento interpessoal de 02 metros;
- Restaurantes deverão observar ocupação de até 50% da capacidade;
- Fica vedada utilização de buffet;
- Afastar, por 14 dias, empregados que regressarem de local com transmissão do Covid-19, ou que tiverem contato com casos suspeitos ou confirmados;
- Afastar, por 14 dias, empregados que tenham sintomas de contaminação;
- Aferir, com medidor a laser, a temperatura dos funcionários, e se constatado medição superior a 37,8 encaminhar aos serviços de saúde;
- Afastar, sem prejuízo da remuneração, funcionários com mais de 60 anos, gestantes, pessoas em tratamento de saúde que importe diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos;
- Empresas com mais de 50 funcionários devem criar comitê interno;
- O distanciamento de 02 metros pode ser reduzido para 01 metro mediante uso de equipamentos individuais.
Relatório:
Todas as atividades autorizadas, no prazo de cinco dias da publicação do Decreto, deverão enviar relatório do atendimento das determinações do Art. 6º, para o e-mail: comitecoronavirus@garibaldi.rs.gov.br.
São medidas gerais de prevenção e enfrentamento da pandemia:
- Distanciamento social e restrição de circulação;
- Cuidados pessoais pela lavagem de mãos e etiqueta respiratória, cobrindo boca ao tossir ou espirrar, com antebraço ou lenço.
As atividades de transporte deverão observar:
- Limpeza, conforme previsão do art. 9º;
- Disponibilizar álcool gel;
- Seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, quando urbano e rural;
- Seja realizado com a metade da capacidade de passageiros sentados, quanto intermunicipal;
- Vedado o transporte interestadual.
Penalidade por infrações:
- Crime segundo art. 268 do Código Penal;
- Aplicação sucessiva de advertência, multa, fechamento e cassação do alvará.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Município de Garibaldi
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Leila Chesini
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