Situação 1: A empresa Geral contrata MEI que presta os serviços de: hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção ou reparo de veículos.
Nesse caso, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração devida ao MEI.
A empresa deve incluir os dados da pessoa física do MEI na GFIP da folha de pagamento. Utilizar o código 05 no campo "ocorrência" para que o programa Sefip não efetue o desconto de 11% ao INSS. (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 78, inc. III do “caput”, e § 1º, inc. II).
Situação 2: As empresas do Simples Nacional, enquadradas nos Anexos I, II, III ou V, que contratam MEI, mesmo que não tenha obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% para a Previdência Social (Anexos I, II, III ou V) devem cumprir a obrigação acessória de informar os dados da pessoa física do MEI na folha de pagamento e na GFIP.
O código da GFIP é o mesmo código que a empresa utiliza para a folha de pagamento dos demais trabalhadores. O MEI é incluído na GFIP normal.
Situação 3: Somente as empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que contratam MEI na prestação de serviços de: Hidráulica, Elétrica, Pintura, Alvenaria, Carpintaria ou Manutenção ou Reparo de Veículos, é que tem a contribuição previdenciária patronal (CPP de 20%).
O código da GFIP é o mesmo código que a empresa utiliza para a folha de pagamento dos demais trabalhadores. O MEI é incluído na GFIP normal
Fonte: Rejane Turcatel – Contadora/Assessora das entidades parceiras da Apeme.
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Leila Chesini
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