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Município publica decreto que libera estabelecimentos de serviços de alimentos e bebidas

14/04/2020

Garibaldi

Novo decreto do município autoriza funcionamento de lancherias e estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, com atendimento ao público, a operar com as regras do Art. 6°, sem porém vender bebidas alcoólicas para consumo no local.

Confira o decreto completo clicando aqui. 

Abaixo confira o artigo 6º na íntegra.

São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, restaurantes, construção civil e serviços, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;  

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros, o banheiro e demais áreas de uso comum, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;  

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;  

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;  

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;  

VI - manter obrigatoriedade do uso de máscaras aos funcionários das indústrias durante o deslocamento, para o caso de utilização de transporte coletivo;  

VII - manter obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas aos funcionários das indústrias durante o desempenho das atividades;  

VIII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada, utilizando-se preferencialmente itens descartáveis;  

IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;  

X - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;  

XI - os restaurantes deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo ainda garantir que a lotação do espaço não exceda a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, dando-se prioridade para os serviços de tele-entrega;  

XII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;  

XIII - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, em especial máscara, vedada a utilização de sistema de "buffet";  

XIV - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); 

XV - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XVI - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XVII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

XVIII - aferir, com medidor a laser, a temperatura corporal dos funcionários, vedando a entrada e orientando a procura de serviço de saúde, daquele que apresentar temperatura acima de 37,8ºC;

XIX – os funcionários com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, bem como os que estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos, devem permanecer afastados de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

XX – criação de comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores para empresas com número de empregados superior a 50 (cinquenta);

XXI – controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;

XXII – orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar à chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;  

§ 1o O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 2o A empresa deve definir os cuidados necessários para registro do ponto, tais como higienização de aparelhos e distanciamento mínimo entre os empregados.

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Leila Chesini
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