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Novas regras para parcelamentos de débitos do FGTS em razão da pandemia

13/07/2021

Comunicado
Comunicado Técnico - Fiergs Ciergs

Foi publicada no Diário Oficial da União em 30.06.2021, a Resolução CCFGTS n° 1.001/2021, em que o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória (MP) n° 1.046/2021. A MP n° 1.046/2021, entre outros, permitiu o diferimento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referentes as competências de abril a julho de 2021, bem como o pagamento de forma parcelada. A Resolução será aplicável aos empregadores que possuam parcelamentos de débitos com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021, cujas parcelas com vencimentos entre os meses de abril e julho de 2021, eventualmente inadimplidas, não implicarão em rescisão automática do parcelamento, nem impedirão a emissão de certificado de regularidade.


1. Da reprogramação e extinção do parcelamento

Caso as citadas parcelas não sejam quitadas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do  fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas em aberto a partir do mês de agosto de 2021, sem a necessidade de formalização de aditamento contratual. Já na hipótese de não pagamento integral dessas parcelas, que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, sem prejuízo (em ambos os casos acima) da incidência da atualização e todas as multas e demais encargos previstos na legislação.


2. Das exceções 

A citadas regras não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS n° 940/2019, qual seja, de forma integral e na primeira parcela. Caso o trabalhador reúna as condições legais para a utilização de valores de conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho, no período de abril a julho de 2021, caberá ao empregador antecipar todos os valores devidos aquele trabalhador, sob pena de rescisão do parcelamento. (inciso III e no parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS n° 940/2019).

3. Outras disposições

As condições previstas nessa Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas na Resolução CCFGTS 587/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos do FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios ou em estado de calamidade pública. O Agente Operador do FGTS regulamentará, no prazo de 30 dias, as disposições complementares acerca dos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução CCFGTS 1.001/2021, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Resolução Completa: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.001-de-29-de-junho-de-2021-329020031

Esta Resolução já está em vigor.


Fonte: Comunicado Técnico Nº 53 – 13 de julho de 2021 - Fiergs Ciergs

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